Período: 16 A 31 DE JANEIRO DE 2014
Versão em áudio: informativo274.mp3
Em julgamento de mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do DF que suspendeu a contratação dos vencedores do concurso nacional de arquitetura, devido à ilegalidade da contratação sem licitação prévia, o Conselho Especial denegou a segurança. Segundo a Relatoria, os impetrantes se insurgiram contra a realização de novo processo licitatório para contratação do projeto executivo ao argumento de que foram declarados vencedores do Concurso Público Nacional de Estudo Preliminar promovido pela SEDHAB passando a ter direito líquido e certo de serem contratados para realizar a integralidade do projeto. Sustentaram, ainda, que a contratação de outros profissionais para a realização de etapas futuras do mesmo projeto pode acarretar a incompatibilidade de seus trabalhos com o projeto inicial. Nesse contexto, a Desembargadora ressaltou que a disposição editalícia, ao vincular a um único licitante a realização, em conjunto, dos estudos preliminares e as demais etapas do projeto correspondentes à mesma obra, originou uma espécie de “licitação casada”, inviabilizando, em tese, a concorrência e a possibilidade de serem licitados, de forma fracionada, os projetos seguintes aos estudos complementares. Para a Julgadora, na espécie, não há comprovação de que tais estudos preliminares ostentariam uma complexidade técnica ou artística de forma a justificar a inexigibilidade de licitação para os projetos seguintes (art. 25, inc. II, § 1º, da Lei 8.666/1993). Dessa forma, por não vislumbrar ilegalidade na decisão que suspendeu o processo licitatório, o Colegiado denegou a ordem.
20130020154408MSG, Relatora - Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Data da Publicação 12/12/2013.
O Conselho negou provimento a agravo regimental manejado pelo Distrito Federal contra decisão monocrática que, em mandado de segurança, suspendeu a aplicação da pena de cassação da aposentadoria de Policial Civil por crime contra a administração pública e por improbidade administrativa. De acordo com o relato, as transgressões disciplinares imputadas ao impetrante, ocorridas em 2003 e conhecidas pela Administração em 2004, foram inicialmente objeto de apuração em processo administrativo declarado nulo pelo TJDFT. Pelos mesmos fatos, em 2009, foi oferecida denúncia pela prática do crime de peculato e, em 2010, foi instaurado novo Processo Administrativo Disciplinar que, de acordo com o parecer da Comissão Permanente de Disciplina da Polícia, deveria ser arquivado ante o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão punitiva da Administração. Diante de tais fatos, os Desembargadores destacaram que o cerne da discussão consiste em saber se a instauração do primeiro procedimento administrativo, declarado judicialmente nulo, interrompeu a prescrição da pretensão punitiva da Administração. Nesse contexto, os Julgadores filiaram-se a precedente do STJ, exarado no MS 12.994/DF, no sentido de que a anulação de anterior processo disciplinar, por excluir o ato viciado do mundo jurídico, faz o prazo prescricional da pretensão punitiva voltar a ser contado da ciência da prática do suposto ilícito administrativo. Com esses fundamentos, o Colegiado negou provimento ao agravo regimental, pois a mera possibilidade da desconstituição dos efeitos da punição administrativa aplicada é suficiente para justificar a suspensão dos efeitos do ato impugnado, evitando a possibilidade de lesão ao direito do impetrante caso venha a ser reconhecido na decisão final.
20120020257546MSG, Relator – Des. ANTONINHO LOPES. Data da Publicação 19/04/2013.
Ao julgar apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu acusada por crime ambiental, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatora, o Juiz, aplicando o princípio da retroatividade da lei penal mais favorável, reconheceu a atipicidade da conduta da ré, consistente em promover a execução de obras e a ocupação de porção de Área de Preservação Permanente, ao argumento de que o atual Código Florestal trouxe novas definições para as APPS, não englobando a área afetada. Consta do relatório, a alegação do MP de que a redefinição das áreas de preservação permanente, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Novo Código Florestal, não se aplica a crimes praticados antes da vigência da Lei 12.651/2012. Nesse contexto, os Julgadores afirmaram que a retroatividade da lei penal mais benéfica é princípio constitucional expressamente previsto no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal, aplicando-se também à seara dos crimes ambientais. Para os Desembargadores, inexiste conflito entre o referido princípio e o direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, eis que a preservação das unidades de conservação de uso sustentável pode ser alcançada por meios diversos da aplicação da lei penal, como por exemplo, através das esferas cível e administrativa. Com efeito, os Magistrados acrescentaram que a redefinição das áreas de preservação permanente, trazida pela Lei 12.651/12, deve ser observada mesmo no presente caso, em que as condutas criminosas imputadas à recorrida referem-se a período anterior, pois inexiste motivo idôneo à mitigação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Dessa forma, o Colegiado concluiu que a edificação em porção territorial não abrangida pela nova lei não caracteriza crime contra o meio ambiente.
20070110552756APR, Relatora - Desa. SANDRA DE SANTIS. Data da Publicação 27/01/2014.
Em julgamento de apelação interposta com o objetivo de absolver condenado por crime de extorsão, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena aplicada. O Relator esclareceu que o réu, funcionário de uma rede de lanchonetes, encaminhou e-mails ao supervisor de gestão da empresa exigindo o pagamento da quantia de cinquenta mil reais, para que não fossem divulgados vídeos gravados pelo acusado em que registrou baratas em contato com alimentos servidos pelo estabelecimento comercial. Consta do relatório, a alegação da defesa de que o intuito do acusado era unicamente o de aplicar um susto na vítima para tentar resolver os problemas de higiene do local. Nesse cenário, o Desembargador observou que o conteúdo das mensagens evidencia o propósito de constranger a vítima, mediante ameaça, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, não sendo possível considerar o ato como mera brincadeira. Ao enfrentar a tese de desclassificação do delito para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, os Julgadores afirmaram que não houve prova da existência de uma legítima pretensão do réu, elementar do tipo penal do art. 345 do CP, eis que o acusado enviou vários e-mails à vítima em forte tom ameaçador, exigindo o pagamento de dinheiro. Desse modo, evidenciada a prática da extorsão, o Colegiado manteve o decreto condenatório, no entanto, reduziu a pena do réu para quatro anos de reclusão, em regime aberto.
20120111899369APR, Relator - Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data da Publicação 07/01/2014.
A Turma reafirmou a constitucionalidade do tipo penal descrito no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o relatório, a defesa alegou que o estabelecimento de pena mais severa ao homicídio culposo causado em acidente de veículo (art. 302 do CTB) do que a prevista no art. 121, § 3º, do CP ofende o princípio da igualdade. Nesse cenário, o Desembargador lembrou que, pelo princípio da isonomia, é possível o tratamento diversificado de situações quando houver elemento de discrímen razoável, que justifique a desigualdade aplicada, o que efetivamente ocorre na hipótese em questão eis que as estatísticas demonstram o crescente número de acidentes fatais ou graves nas vias públicas. Para os Magistrados, o CTB, ao impor pena mais rigorosa ao homicídio culposo praticado no trânsito do que a prevista no art. 121, § 3º, do CP, não viola a igualdade constitucionalmente protegida, ao contrário, a fortalece, tratando com desigualdade situações desiguais. Desse modo, rejeitando a inconstitucionalidade alegada, o Colegiado confirmou a condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo.
20080110882289APR, Relator - Des. JESUINO RISSATO. Data da Publicação 08/01/2014.
Ao julgar apelação do Ministério Público em que se buscava a condenação de réu que tentou ingressar em presídio com porções de maconha escondidas em seu corpo, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo o Relator, o Juiz absolveu o acusado sob fundamento de que a Portaria 344/1998, que elenca o rol de substâncias entorpecentes, entre elas, o THC, princípio ativo da maconha, seria inconstitucional e ilegal por ausência de motivação. Nesse cenário, o Desembargador lembrou que a Lei 11.343/2006 é uma norma penal em branco heterogênea que depende de um complemento normativo para tornar-se exequível. Com efeito, o Julgador acrescentou que a Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância do Ministério da Saúde, com o objetivo de complementar a Lei Antidrogas, estabeleceu um rol de substâncias entorpecentes, cuja traficância se subsume ao tipo penal descrito no art. 33 da referida legislação. Para os Magistrados, a definição dessas substâncias independe de motivação expressa, posto que foi realizada por órgão técnico-científico, não podendo, por isso, o julgador se sobrepujar à avaliação técnica para decidir o que deve ou não ser considerado como droga. Dessa forma, evidenciada a legalidade da Portaria 344/1998, o Colegiado concluiu que a conduta se amolda ao tipo do art. 33, caput c/c art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, condenando o acusado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e multa.
20130110766046APR, Relator - Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data da Publicação 05/02/2014.
No julgamento de apelação que buscava cassar a sentença que, aplicando os efeitos da revelia, condenou o réu ao pagamento de taxas condominiais, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relatório, na véspera da audiência preliminar, o recorrente apresentou no protocolo integrado petição acompanhada de atestado médico para justificar a impossibilidade de comparecimento, todavia o Juiz, ante a ausência da parte e de seus advogados, reconheceu a revelia e prolatou sentença de mérito. Consta do relato, a alegação do recorrente de cerceamento de defesa. Nesse cenário, os Desembargadores afirmaram que na audiência de conciliação do procedimento sumário, as partes não necessitam comparecer pessoalmente, sendo suficiente a presença de advogado com poderes expressos para transigir (art. 277, § 3º do CPC). Para os Magistrados, a prolação de sentença em audiência, a despeito da não apreciação do pedido de adiamento do ato processual, não caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que havia a obrigatoriedade de comparecimento dos patronos da parte recorrente. Dessa forma, por não vislumbrar o cerceamento de defesa, o Colegiado manteve incólume o decreto de revelia.
20130110435790APC, Relatora - Desa. SIMONE LUCINDO. Data da Publicação 08/01/2014
Ao apreciar agravo regimental interposto com o objetivo de obter a declaração de inadmissibilidade de apelação por irregularidade no preparo, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relato, a parte se insurgiu em razão da concessão de prazo para que a outra parte juntasse o comprovante original do preparo, tendo em vista a interposição do recurso sem a via original. Diante de tais fatos, os Desembargadores afirmaram que a decisão que concedeu o prazo, sob pena de deserção, foi proferida em consonância com os princípios da efetividade, instrumentalidade e ampla defesa. Nesse sentido, destacaram que o STJ tem admitido a juntada da guia do preparo no dia seguinte ao da interposição da apelação desde que não tenha sido escoado o prazo recursal. Para os Magistrados, não é possível fazer comparações com o recurso de agravo de instrumento, como pretendia o agravante, pois, nessa espécie recursal, há regra que estabelece a obrigatoriedade da juntada das peças essenciais elencadas no art. 525, inciso I, do CPC, não se admitindo, por isso, a complementação de documentos. Dessa forma, prestigiando os princípios informadores do direito processual civil, o Colegiado manteve a decisão de recebimento do recurso.
20130020283175AGI, Relator - Des. J.J. COSTA CARVALHO. Data da Publicação 07/01/2014.
Ao julgar agravo oposto contra decisão que, nos autos de ação cautelar, indeferiu pedido liminar para compelir o DETRAN a expedir documentos de caminhões penhorados nos autos da ação de execução por quantia certa, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. Conforme informações, o agravante alegou que os veículos penhorados são instrumentos de trabalho e, por esta razão, não podem ser objeto de penhora. Argumentou, ainda, que o contrato firmado com o banco agravado apresenta cláusula abusiva e deve ser analisado sob a ótica do CDC. Diante desses fatos, o voto majoritário lembrou que a penhora de bens que servem como instrumento de trabalho contraria o disposto no art. 649, inc. V, do CPC. Com efeito, ressaltou ser razoável e prudente determinar a liberação de, ao menos, um dos veículos, para viabilizar a continuidade da atividade laboral do executado e garantir a efetividade da execução. Com esses fundamentos, o Colegiado, majoritariamente, determinou a desconstituição da penhora sobre apenas um dos caminhões de propriedade do agravante. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que, como os dois caminhões são instrumentos de trabalho do devedor, ambos devem ser excluídos da penhora, facultando ao banco credor a indicação de outros bens.
20130020176866AGI, Relatora - Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Prolator do Voto minoritário – Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA. Data da Publicação 10/01/2014.
Em julgamento de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de incapacidade laborativa ajuizado por professor da Secretaria de Educação do DF, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme informações, o autor alegou possuir doença degenerativa da articulação tíbio-társica que o impediria de exercer plenamente as atividades em sala de aula, necessitando de licença para tratamento de saúde enquanto durar a convalescência, conforme recomendação de médico particular. Requereu, ainda, o abono das faltas justificadas por atestado médico. Nesse contexto, o Desembargador ressaltou os fundamentos do Juízo a quo, segundo o qual a prova pericial produzida concluiu que o autor está apto a exercer suas funções, desde que mantidas as devidas cautelas e condições adequadas do ambiente. Com efeito, o Julgador destacou que o servidor, para gozar da licença para tratamento de saúde, necessita realizar perícia médica oficial, exigência que não se encontra suprida por laudo particular, salvo quando não houver médico no órgão, circunstância não verificada nos autos. De igual forma, os Magistrados concluíram ser indevido o abono das faltas ao trabalho, uma vez que o atestado lavrado por médico particular não justifica o afastamento do autor por longos períodos. Assim, o Colegiado não reconheceu o direito do autor à licença para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração.
20080111525925APC, Relator - Des. FERNANDO HABIBE. Data da Publicação 08/01/2014.
A Turma indeferiu agravo de instrumento contrário a decisão que, em sede de execução de alimentos, indeferiu pedido de penhora sobre eventual crédito em conta do FGTS. De acordo com o relato, a decisão impugnada afirmou que os referidos valores não estão sob a disponibilidade do executado, mas em favor de toda a sociedade, somente sendo admitido o saque para o atendimento de interesse individual previsto na lei. Ainda foi relatada a argumentação do agravante de que o rol taxativo do art. 20 da Lei 8.036/1990 deve ser mitigado no caso de execução de alimentos, levando-se em conta que a finalidade principal do saque do FGTS é proporcionar o sustento do trabalhador e de seus dependentes em momentos de necessidade. Nesse contexto, os Desembargadores observaram que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço possui natureza jurídica distinta da remuneração, pois tem caráter indenizatório, cujo principal objetivo é socorrer o trabalhador em determinadas situações previstas na legislação. Destacaram, ainda, o teor do art. 2o, § 2o, da mesma lei, segundo o qual as contas do FGTS vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Com esses fundamentos, a Turma manteve a decisão, impedindo a incidência da penhora.
20130020257608AGI, Relator – Des. JOÃO EGMONT. Data da Publicação 08/01/2014.
No julgamento de apelação interposta pela CODHAB/DF contra sentença que determinou a manutenção da inscrição do autor no cadastro habitacional, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a apelante sustentou que o autor não preenche os requisitos legais para formalizar a aquisição de imóvel por meio do Programa Habitacional de Interesse Social em razão de ser proprietário de imóvel situado no DF. Nesse contexto, a Desembargadora observou que a Lei Distrital 3.877/2006, ao definir os requisitos para que o cidadão seja beneficiado com o programa habitacional, dispõe que o interessado não pode ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no DF. Todavia, acrescentou que a lei exclui da regra aquele que for proprietário de imóvel residencial havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração ideal não seja superior a 50% (inciso III, § único, art. 4º), situação em que se enquadra o autor, uma vez que é proprietário de menos da metade de imóvel adquirido por meio de herança de sua genitora. Dessa forma, por não vislumbrar motivo para exclusão do apelado do programa habitacional, o Colegiado manteve a sentença.
20120111959900APC, Relatora - Desa. ANA CANTARINO. Data da Publicação 07/01/2014.
A Turma proveu parcialmente apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição da mensalidade escolar em razão de cancelamento da matrícula. Foi relatado que o pai da aluna solicitou o cancelamento fora do prazo previsto no contrato que estipulava a devolução de 50% do valor pago caso a desistência ocorresse até dez dias antes do início das aulas. Diante de tais fatos, os Julgadores asseveraram ser abusiva a convenção, especialmente porque, a contrario sensu, impõe a perda integral do preço pago na hipótese de renúncia fora do prazo definido. Para os Magistrados, sendo certo que a qualquer tempo pode ser desfeito o contrato, ultrapassa o limite do razoável a previsão de ressarcimento em tão elevado percentual sem que a instituição de ensino comprove o montante dos prejuízos efetivamente suportados com o trancamento inesperado. Por outro lado, ante a razoabilidade do argumento de que despesas diversas foram realizadas para cumprimento dos serviços contratados, ressaltaram ser incabível a devolução integral do preço pago. Assim, com base em regras da experiência comum, o Colegiado fixou em 20% do valor da matrícula a quantia que a escola poderá reter a título de pagamento de despesas administrativas, condenando o estabelecimento a restituir ao autor o restante do valor pago.
20130110272756ACJ, Relatora – Juíza DIVA LUCY FARIA PEREIRA. Data da Publicação 09/01/2014.
Ao apreciar reclamação contra decisão que determinou ao DETRAN a baixa de débito de IPVA incidente sobre nova placa dada a veículo clonado, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. De acordo com o relato, a autarquia afirmou ser incapaz de expedir novos documentos, ante a existência de débitos de IPVA na Secretaria de Fazenda. Alegou, ainda, que a apresentação de extratos do programa Nota Legal não tem o condão de comprovar a quitação dos débitos de IPVA, eis que não foi demonstrada sua compensação. Diante desses argumentos, o voto condutor esclareceu que, enquanto o DETRAN é autarquia do Distrito Federal com personalidade jurídica autônoma, a Secretaria de Fazenda é órgão da administração direta do Distrito Federal, não possuindo sequer personalidade jurídica. Nesse sentido, asseverou que, como a baixa ou alteração do débito referente ao IPVA é competência da Secretaria de Fazenda, não cabe ao DETRAN sua regularização. Afirmou, inclusive, que concluir de maneira diversa imporia ao DF o ônus de um processo do qual ele não foi parte, subtraindo-lhe o direito de defesa. Assim, o Colegiado anulou a sentença, desconstituindo as obrigações impostas. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que o extrato da Nota Legal demonstrou a quitação do tributo. Para o Julgador, como o documento foi produzido pelo próprio Distrito Federal sem que houvesse impugnação, não seria razoável exigir a propositura de nova ação para comprovar o pagamento.
20130020213739DVJ, Relatora Designada – Juíza MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO. Prolator do Voto minoritário – Juiz FLÁVIO LEITE. Data da Publicação 13/01/2014.
Ao apreciar reclamação contra decisão que determinou ao DETRAN a baixa de débito de IPVA incidente sobre nova placa dada a veículo clonado, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. De acordo com o relato, a autarquia afirmou ser incapaz de expedir novos documentos, ante a existência de débitos de IPVA na Secretaria de Fazenda. Alegou, ainda, que a apresentação de extratos do programa Nota Legal não tem o condão de comprovar a quitação dos débitos de IPVA, eis que não foi demonstrada sua compensação. Diante desses argumentos, o voto condutor esclareceu que, enquanto o DETRAN é autarquia do Distrito Federal com personalidade jurídica autônoma, a Secretaria de Fazenda é órgão da administração direta do Distrito Federal, não possuindo sequer personalidade jurídica. Nesse sentido, asseverou que, como a baixa ou alteração do débito referente ao IPVA é competência da Secretaria de Fazenda, não cabe ao DETRAN sua regularização. Afirmou, inclusive, que concluir de maneira diversa imporia ao DF o ônus de um processo do qual ele não foi parte, subtraindo-lhe o direito de defesa. Assim, o Colegiado anulou a sentença, desconstituindo as obrigações impostas. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que o extrato da Nota Legal demonstrou a quitação do tributo. Para o Julgador, como o documento foi produzido pelo próprio Distrito Federal sem que houvesse impugnação, não seria razoável exigir a propositura de nova ação para comprovar o pagamento.
20130020213739DVJ, Relatora Designada – Juíza MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO. Prolator do Voto minoritário – Juiz FLÁVIO LEITE. Data da Publicação 13/01/2014.
Ao julgar apelação interposta pelo Distrito Federal em face de sentença que o condenou ao pagamento de quantia a título de auxílio fardamento, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora, ao ingressar no curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do DF, não recebeu da corporação o fardamento utilizado nas atividades da academia, razão pela qual precisou arcar com os custos para sua aquisição. Com efeito, o Julgador esclareceu que, nos termos do Decreto Distrital 23.391/2002, os cadetes e soldados de 2ª classe, no desempenho de atividades de natureza ou interesse policial-militar, têm direito ao recebimento do uniforme da corporação e, caso este não ocorra, devem ser indenizados pelo valor real da aquisição, até o limite de 25% da remuneração do militar por exercício financeiro. Na espécie, os Magistrados concluíram que a apelada faz jus ao ressarcimento dos valores gastos tanto na aquisição do uniforme no ingresso na Academia de Polícia Militar, como na alteração do modelo da farda, durante o curso de formação. Desse modo, ante a comprovação do direito vindicado pela autora, o Colegiado manteve a condenação do DF ao pagamento do valor real de aquisição dos uniformes.
20130111003317ACJ, Relator - Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Data da Publicação 10/01/2014.
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca - SEBI: ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU: RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO
Redação: Marcelo Fontes Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: [email protected]
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 274 do TJDFT - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 fev 2014, 08:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/38435/informativo-274-do-tjdft-2014. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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